quinta-feira, 12 de setembro de 2013

STF mantém decisão que suspendeu corte do ponto de professores em greve

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido do governo do Rio de Janeiro, que pretendia suspender a decisão de desembargadora do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que sustou medidas administrativas do governo estadual contra os servidores que aderiram à greve da categoria, iniciada dia 8 de agosto.
A magistrada fluminense concedera liminar nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (SEPE/RJ). Entre as medidas suspensas estão a aplicação de falta aos servidores grevistas, o desconto remuneratório dos dias parados e a possibilidade de demissão por ausência de comparecimento ao trabalho.
O governo fluminense alegava não ter havido comunicação prévia da greve, que foi iniciada sem que tivessem sido esgotadas as negociações prévias sobre as demandas dos servidores. Sustentava, assim, que o pagamento dos dias parados representaria afronta ao princípio da moralidade, já que se trataria de greve abusiva, que ensejaria o corte de ponto.

Decisão
Ao indeferir o pedido de suspensão – em decisão publicada nesta terça-feira (10/9), no Diário da Justiça - o presidente do STF destacou trecho da decisão da desembargadora, no qual se noticia que o sindicato demonstrou o preenchimento dos requisitos constantes na Lei 7.783/89 (Lei de Greve) e, em razão disso, a magistrada não constatou, a princípio, qualquer abuso do direito de greve.
Observou, também, que havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação, “uma vez que– quanto ao corte remuneratório – se trata de verba de caráter alimentar. Além disso, conforme a desembargadora, havia risco de perda do cargo por parte dos servidores que aderiram à greve, em virtude da orientação de corte de ponto baixada pela Secretaria Estadual de Educação.“A parte dispositiva da decisão liminar limitou-se a suspender a possibilidade de adoção de medidas administrativas contrárias ao exercício do direito de greve, tendo sido utilizada a devida cautela em vincular o exercício desse direito ao cumprimento dos passos previstos na legislação aplicável”, ressaltou o presidente do STF.

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